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Kenarik Boujikian: punida por romper com Estado policial

10 de fevereiro, 2017

por Gabriela Rondon

publicado originalmente no Jota

Em execução de pena, a regra é simples, daquelas que se aprende nas primeiras lições de direito penal: o tempo de sua duração máxima é aquele definido por sentença, o qual, por sua vez, não pode extrapolar o máximo estabelecido por lei para cada crime. Faz parte das garantias mínimas dos cidadãos frente ao Estado que a punição possa encontrar um limite no tempo, previsível e determinado.

Foi seguindo o estrito texto da lei que Kenarik Boujikian, juíza de São Paulo, expediu alvarás de soltura para sujeitos cujo tempo de encarceramento registrado em processo excedia o limite da sentença para os atos denunciados, com um detalhe ainda mais sensível: as pessoas a quem determinou liberdade sequer haviam sido sentenciadas com trânsito em julgado, ou seja, eram presas em execução provisória da pena, a quem o princípio da presunção de inocência deveria garantir, em regra, a possibilidade de aguardar condenação final em liberdade. Ainda assim, estavam enclausuradas já há mais tempo do que o Estado havia inicialmente determinado para seus crimes; haviam cumprido suas penas, mesmo antes do devido.

O raciocínio que seguia não mais do que a lógica das normas constitucionais e penais levou Boujikian a expedir os alvarás de ofício, sem levar aos colegas de colegiado as decisões de urgência de liberdade.

Mas para seus pares de tribunal, a correção das decisões não era óbvia nem devida. Na última quarta-feira, dia 8 de fevereiro, a juíza foi punida com censura pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo por ter decidido autonomamente nesses casos.

Para alguns de seus colegas, o fato de que tenha decidido quando pendiam manifestações do Ministério Público indicava que havia feito “juízo de valor” indevido ao determinar as solturas ou que, para alguns casos, já tinha havido concessão de benefícios penais não registrados em processo e os sujeitos estariam soltos: os alvarás seriam redundantes. Para além de quais fossem as minúcias dos casos específicos, o que Boujikian relembra com suas decisões é que a garantia aos direitos individuais dos cidadãos é limite fundamental e final ao poder de punir do Estado. Admitir, nesses casos, que a prisão era regra e a liberdade era condicional a qualquer juízo negociável em deliberação no tribunal é uma lógica policial de manejo da justiça criminal, em franca contraposição com as previsões constitucionais.

Nesse cenário, a decisão de Boujikian que parecia apenas lógica, se constitui como ato de resistência: quando defender a legalidade passa a ser ousadia passível de repreensão.

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