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Anis | STF e o registro de sexo de pessoas trans sem cirurgia

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STF e o registro de sexo de pessoas trans sem cirurgia

20 de abril, 2017

Reconhecer alteração de sexo de transexuais sem cirurgia é dar sentido ao princípio da dignidade

por Gabriela Rondon

Publicado originalmente no Jota

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira, 20 de abril, o Recurso Extraordinário 670.422, relatado pelo ministro Dias Toffoli, que discute a possibilidade de alteração de registro de sexo de pessoas transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.

O caso, que ganhou repercussão geral, parte da demanda de S.T.C., que, registrado com o sexo feminino ao nascer, reconheceu-se na vida como homem e assim desejava que seu registro civil refletisse sua experiência do gênero. Feito o pedido judicial, apenas teve autorizada a mudança de prenome, não de sexo, em seus documentos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou a possibilidade de alteração de registro de sexo por uma recusa em reconhecer que é possível ter uma vivência do corpo distante do que uma classificação dos genitais diz anunciar sobre as vidas humanas. E ainda fez mais: designou a averbação do termo “transexual” no registo do demandante, para marcar que não só S.T.C. não poderia ser designado homem para o dia-a-dia da vida cidadã, como pedia, mas também importava para o registro público a anunciar a distância entre sua vivência do sexo e sua anatomia. Essa pode ser uma demanda importante de reconhecimento do gênero fora de um padrão binário feminino-masculino para alguns, mas não era a demanda de S.T.C.

A classificação de sexo adotada pelo direito como inteligível para os corpos humanos importa para o arbitramento do justo. É a identificação de pessoas como mulheres que permite a aplicação da Lei Maria da Penha para o enfrentamento de desigualdades estruturantes da violência doméstica, e é também essa identificação que permitiu, ao menos até o momento, a organização de diferentes normas trabalhistas e de previdência social. Isso não se dá por reconhecimento de autoridade da biologia para organizar normas de igualdade, mas porque sabemos que, em um mundo regido pela norma do gênero, viver como mulher ou homem, ou desafiar essas mesmas classificações, tem efeitos concretos em como se acessam direitos ou se vivem desigualdades e discriminações, o que por consequência inspira diferentes proteções do ordenamento jurídico. É para isso que registro de sexo ainda é relevante para o direito.

Esse mesmo registro não é relevante para a estabilização de expectativas anatômicas sobre os corpos. Não cabe ao Estado ser guardião de informações sobre formatos ou possibilidades reprodutivas dos corpos de ninguém, e não seria diferente para as pessoas transexuais.

Se a vida de quem desafia o modelo tradicional de identificação do sexo dos corpos importa – e assumimos que, em um Estado democrático de direito, a resposta necessariamente tem de ser que sim, elas importam – uma classificação de sexo em registros públicos que negue a elas a possibilidade de existência é inconstitucional.

As vidas das pessoas transexuais precisam ser reconhecidas pelo direito como vidas dignas de serem vividas e protegidas em suas necessidades. Essa é conclusão simples a partir do que exige o princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, ao entendermos que dignidade compreende os sentidos singulares e subjetivos que importam para uma vida que valha a pena ser vivida. Essa é a decisão que esperamos do Supremo Tribunal Federal neste 20 de abril.

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