A novidade é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo — uma transexual solicitou amparo na Lei Maria da Penha para se proteger do ex-companheiro, que a agredia e perseguia. Não foi a primeira sentença que reconheceu na expressão mulher da LMP sentidos para além da substância sexada ao nascimento — genitálias importam para a definição de mulheres na Lei, mas não são suficientes. O caso chegou à segunda instância, pois o pedido fora negado na primeira tentativa de medidas protetivas: uma transexual não seria uma mulher, teria dito o juiz, ainda mais quando o corpo apresentava sinais da substância original que o classificaria como macho.
A dificuldade deste caso é menos jurídica e mais sociológica. Exige um passeio por territórios vizinhos, que batem à porta do que se descreveu como “dignidade da pessoa humana” para acolher uma transexual como mulher nos termos da Lei. Como um exercício de pensamento, seguirei o mesmo princípio para costurar os conceitos que provocam a moral da natureza. Para facilitar a conversa, oferecerei definição simples de dignidade — é princípio constitucional que anuncia e protege formas e sentimentos sobre a vida boa. Há muito de compartilhado no justo da dignidade, mas há também sentidos íntimos para as formas de vida digna. É assim que sentenciar um direito de proteção em nome da dignidade exige reconhecimento sobre os sentidos da vida boa para cada pessoa.
Somos matéria ao nascer. Nossas formas, isso que chamam diferenças entre os sexos, é matéria a ser sexada no instante em que nascemos. Certidões de nascimento ou registros de prontuário são as primeiras inscrições da sexagem como destino de nossas existências. Como sobrevivemos em um sistema binário de sexagem — menino ou menina —, é assim que a diversidade dos corpos é inscrita. Substâncias que deslizam entre as fronteiras dos binarismos (os intersexos, por exemplo) devem ser conformadas à ordem binária, mesmo que seus corpos desafiem um sistema tão reduzido de identificação. O gesto da sexagem é o primeiro que nos inscreve em um regime prévio de reconhecimento: não é a natureza que nos antecede, mas a moral da sexagem quem oferece catálogo reduzido para a apresentação dos corpos.
Falei difícil, eu sei; por isso, direi o mesmo em outros termos. Acreditamos ser da natureza da vida a divisão entre machos e fêmeas, meninos e meninas. A ilusão naturalista dos corpos nos faz imaginar verdades, absolutos e simplicidade na natureza — bastaria olhar um corpo miúdo ao nascer e, espontaneamente, o descreveríamos no regime binário de sexos. Quando digo ilusão, não falo em mentira: é um regime moral para classificar os corpos em sexos binários o que move nossas crenças. Quando nascemos, nossos corpos são classificados em azul ou rosa, menino ou menina, de acordo com sinais e formas da matéria que se anuncia. Mas não há nada de natural ou espontâneo nessa classificação: ela é aprendida, treinada e transmitida entre gerações e saberes.
Assim, não nascemos meninas ou meninos, simplesmente nascemos matéria. É o olhar do outro — em geral, da medicina — quem classifica os corpos pelo regime binário de sexo. O registro civil de nascimento nos inclui na ordem jurídica e, como em uma profecia autorrealizadora, espera que venhamos a conformar nossas vivências à sexagem original. Como não há natureza, mas matéria e, menos ainda, destino da natureza, mas experiências e vivências, corpos sexados como machos ao nascer podem se reconhecer de outro jeito no futuro. Foi isso o que aconteceu com um menino no passado, uma transexual na vida adulta. Uma transexual é alguém que desafia a sexagem original como destino — reclama uma recriação de si no regime disponível de reconhecimento.
Há quem descreva essa movimentação da sexagem original para as formas de vivência do corpo como a passagem do sexo para o gênero. Foi o que fez o Tribunal — reconheceu que a dignidade estava no gênero identificado da vítima, que, como transexual, seria uma mulher para as medidas protetivas da Lei. Talvez nem precisemos ir tão longe na conversa sociológica, pois o caminho me parece mais curto. Se reconhecemos que a sexagem original é um sistema classificatório heterônomo à pessoa, a identificação vivida na vida adulta é aquela autônoma à dignidade pessoal — por isso, ao abandonarmos pretensões de verdade ou de destino na sexagem original, é mais simples acolher demandas por identificação que perturbem o binarismo original. É assim que lemos a sentença: uma transexual deve ser protegida pela categoria “mulher” no regime jurídico disponível, pois entendemos sua identificação como uma expressão da dignidade da pessoa humana.
Debora Diniz é antropóloga, professora da Universidade de Brasília, pesquisadora da Anis – Instituto de Bioética e autora do livro “Cadeia: relatos sobre mulheres” (Civilização Brasileira). Este artigo é parte do falatório Vozes da Igualdade, que todas as semanas assume um tema difícil para vídeos e conversas. Para saber mais sobre o tema deste artigo, siga https://www.facebook.com/AnisBioetica.
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Autor: Debora Diniz