por Debora Diniz
Publicado originalmente no HUFFPOST
O Chile acabou de alterar a lei de aborto. De integralmente criminalizado agora é autorizado em três situações: em caso de estupro, para salvar a vida da mulher e quando o feto é incompatível com a vida.
O diagnóstico da incompatibilidade com a vida ou de graves anomalias fetais é razão de excludente de punição em vários países, ou seja, a mulher pode interromper a gestação sem ser presa. No Brasil, o aborto por malformação fetal é apenas autorizado em caso de anencefalia.
A reflexão ética sobre o aborto em casos de anomalias fetais é permanente, em particular nos países em que o aborto é criminalizado e o debate público avança por causais, isto é, por exceções penais.
Sendo o aborto proibido, cada nova causal levanta a pergunta de “por que neste caso?”.
Recente artigo publicado na revista Bioethics apresenta um mapa da literatura sobre o “argumento expressivista”, isto é, sobre as implicações éticas do aborto por malformação fetal. Nos anos 1990, os defensores do argumento expressivista lançaram a hipótese de que o aborto por malformação fetal seria uma forma de discriminação contra as pessoas com deficiência.
O argumento expressivista é antes um exercício filosófico que uma hipótese testada com estudos empíricos. A origem da discriminação contra a deficiência não está na privacidade das escolhas de uma mulher em um pré-natal de uma gravidez desejada – a confusão moral se dá pela moral do aborto que mesmo pelas boas intenções de proteção os direitos das pessoas com deficiência.
Não há qualquer incompatibilidade lógica ou ética entre garantir às mulheres o direito de interromper a gestação por malformação grave e garantir plenos direitos e proteções às pessoas com deficiência no espaço social. Se é difícil imaginar este contínuo de proteções, basta lembrar que o direito ao aborto por malformação fetal grave não é dever, mas um direito de escolha. Inclusive a ser exercido por mulheres com deficiência.