Ministério da Saúde lança manual com obstáculos ao aborto legal

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VEJA as afirmações falsas do documento. Documento não é baseado em evidências científicas e distorce interpretações normativas para criar novas barreiras ao direito previsto em lei

O novo documento do Ministério da Saúde (MS) “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento”, lançado em junho de 2022, vai contra a obrigação de produzir documentos baseados em evidências, alinhados às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS). Sequer há referências para grande parte das informações disponibilizadas no manual, ou há referências incompatíveis com o tema tratado ou incompletas. Algumas orientações são baseadas em avaliações morais, sem qualquer respaldo científico ou normativo. O resultado é a imposição de obstáculos à concretização do direito à saúde de mulheres e meninas.

Veja abaixo tabela com esclarecimentos sobre afirmações falsas, incompletas ou tendenciosas do documento.

Por não serem normas legais submetidas ao rito legislativo, o direito brasileiro não confere a documentos como esse o poder de limitar cuidados em saúde. Na ausência de orientações confiáveis e atualizadas por parte do Ministério da Saúde, os profissionais de saúde podem e devem utilizar as melhores evidências e práticas, como determinam seus compromissos ético-profissionais e exige a lei brasileira. A Rede Feminista de Ginecologistas e Obstetras e a Rede Médica pelo Direito de Decidir – Global Doctors for Choice Brasil emitiram nota de repúdio conjunta (em anexo), solicitando revogação do manual diante da indução a práticas obsoletas e não recomendadas que o documento propõe.

Seguem os principais pontos de destaque, e em seguida, a tabela com análise de informações falsas, tendenciosas ou incompletas, seguidas das equivalentes evidências científicas ou normativas atualizadas:

  • Não houve qualquer alteração normativa sobre o direito ao aborto no país provocada por tal documento. “Aborto legal” é um termo adequado para designar tal procedimento, visto ser autorizado por lei;
  • Nenhum procedimento de aborto previsto em lei deve ser submetido à autorização de qualquer instância externa, seja policial, judicial, ou de outra natureza. Trata-se ainda de um procedimento de saúde, como sempre foi, que depende unicamente da avaliação clínica dos profissionais envolvidos nos casos legais e do consentimento da pessoa que gesta;
  • Para a oferta do aborto legal a vítimas de violência sexual, não se deve condicionar o cuidado em saúde a nenhuma comunicação externa ao sistema de justiça ou a polícias. A função dos profissionais da saúde é cuidar, não investigar, nem dar início a qualquer investigação. Além de não terem competência para tal, podem colocar a vítima em nova situação de risco ao fazê-lo. As leis brasileiras protegem os profissionais para cumprir sua função de cuidados integrais em saúde, sem risco de responsabilização por aquilo que não lhes compete. 
  • A quebra de sigilo profissional é crime (art. 154 do Código Penal), apenas afastado nas estreitas hipóteses de requisição das vítimas de violência sexual ou com informações anonimizadas, de forma a proteger a identidade das vítimas;
  • Não há limitação legal ao uso da telemedicina para o aborto previsto em lei no Brasil. As maiores autoridades em saúde, como a OMS e a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) endossam a segurança e recomendam o uso da telemedicina para garantir o acesso ao aborto nas primeiras semanas de gestação. 
  • Não há limite de idade gestacional para a realização do aborto previsto em lei no Brasil, de modo que o cuidado ofertado e os procedimentos utilizados devem sempre ter por máxima as necessidades de saúde da mulher ou menina e a preservação de sua integridade física e mental;
  • A imposição de quaisquer obstáculos indevidos e não previstos em lei ao acesso ao aborto legal podem configurar crime de omissão de socorro (art. 135 do Código Penal). 

Para mais informações, contate-nos pelo email: comunicacao@anis.org.br.

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